PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Processo: 5093895-92.2026.8.09.0162
Classe: DIREITO CIVIL E DIGITAL
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Relator: RICARDO LUIZ NICOLI
Data de Julgamento: 2026-05-07

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIGITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO POR URL. VEDAÇÃO DE MONITORAMENTO GENÉRICO. PROVIMENTO .I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a remoção de conteúdos divulgados em redes sociais, bem como de quaisquer conteúdos idênticos ou similares não individualizados.Fato relevante. Divulgação de imagens íntimas captadas sem autorização no interior de residência, com ampla repercussão em plataformas digitais, causando alegado dano à autora e a menor.Decisão anterior. Determinação judicial de remoção dos conteúdos indicados por URL e imposição de obrigação genérica de exclusão de conteúdos futuros ou similares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão: saber se é válida a ordem judicial que impõe a provedor de aplicação de internet o dever de remover conteúdos futuros, idênticos ou similares, sem prévia individualização por meio de URL, à luz do art. 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014 exige ordem judicial específica, com identificação clara do conteúdo por URL, como condição para a remoção.A imposição de dever genérico de monitoramento e exclusão de conteúdos não individualizados viola a liberdade de expressão e extrapola os limites da responsabilidade do provedor.A jurisprudência do STJ afasta a obrigação de fiscalização prévia e exige indicação precisa do conteúdo, sob pena de impossibilidade de cumprimento da ordem judicial.Mantém-se a determinação de remoção dos conteúdos devidamente individualizados, por estar em conformidade com a legislação aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: ?1. A remoção de conteúdo na internet depende de ordem judicial específica, com indicação clara do URL. 2. É vedada a imposição de obrigação genérica de monitoramento e exclusão de conteúdos futuros ou similares por provedores de aplicação.?Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014, art. 19, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2314086/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1504921/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16.08.2021.

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected] DE INSTRUMENTO Nº 5093895-92.2026.8.09.0162COMARCA DE ORIGEM: COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁSAGRAVANTE: F. S. O. B. L.AGRAVADA: C. D. S.RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRAPROCESSO ORIGINÁRIO Nº 5038783-41.2026.8.09.0162(SEGREDO DE JUSTIÇA) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. S. O. B. L. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por C. D. S., em nome próprio e na qualidade de representante legal do menor I. S. S. F.Narra a parte autora que imagens e vídeos de cunho íntimo, captados sem sua autorização no interior de sua residência, foram divulgados em plataformas digitais, notadamente Instagram e TikTok, alcançando elevado número de visualizações, o que lhe teria causado intenso abalo emocional, constrangimento público e repercussões negativas também em relação ao seu filho menor, que passou a sofrer exposição e constrangimentos no ambiente em que reside.Afirma que, apesar de ter promovido notificação extrajudicial das plataformas requeridas, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Goiás, estas permaneceram inertes, deixando de promover a remoção do conteúdo apontado como ilícito.Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a remoção imediata das publicações indicadas, bem como a adoção de medidas voltadas à exclusão de conteúdos idênticos ou similares que envolvessem suas imagens (evento 01, autos originários).O magistrado de origem deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que as requeridas procedessem, no prazo de 5 (cinco) dias, à remoção das publicações disponibilizadas nos links indicados, bem como de quaisquer outros conteúdos idênticos ou similares que envolvessem as imagens da autora captadas no interior de sua residência sem autorização, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (evento 05, autos originários).Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ilegalidade da decisão no ponto em que lhe impôs obrigação genérica de monitoramento e remoção de conteúdos não individualizados.Alega que, à luz do art. 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a remoção de conteúdo depende de ordem judicial específica, com identificação clara do material por meio de URL, sendo vedada a imposição de dever de controle prévio ou monitoramento amplo de conteúdos gerados por terceiros.Afirma, ainda, que cumpriu a decisão judicial quanto à remoção do conteúdo especificamente indicado, não sendo possível exigir a exclusão de conteúdos futuros ou similares sem a devida individualização, sob pena de violação à liberdade de expressão e imposição de obrigação tecnicamente inexequível.Requereu, ao final, o provimento do recurso para afastar a determinação de remoção genérica de conteúdos idênticos ou similares.O preparo é regular. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender, até ulterior deliberação, a determinação de monitoramento e exclusão genérica de conteúdos, mantendo-se a obrigação de remoção dos conteúdos devidamente individualizados por URL (evento 05).Contrarrazões apresentadas pela agravada (evento 12), nas quais sustenta a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que a divulgação de imagens íntimas não autorizadas configura grave violação aos direitos da personalidade, sendo legítima a determinação de remoção também de conteúdos idênticos ou similares, a fim de evitar a perpetuação do dano.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de afastar a determinação genérica de remoção de conteúdos não individualizados por URL (evento 20).É o relatório.Inclua-se na próxima Sessão Virtual disponível.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator AG16

PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected] DE INSTRUMENTO Nº 5093895-92.2026.8.09.0162COMARCA DE ORIGEM: COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁSAGRAVANTE: F. S. O. B. L.AGRAVADA: C. D. S.RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRAPROCESSO ORIGINÁRIO Nº 5038783-41.2026.8.09.0162(SEGREDO DE JUSTIÇA) DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. S. O. B. L. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por C. D. S., que deferiu tutela de urgência para determinar a remoção de conteúdos divulgados nas plataformas digitais, bem como impôs à agravante a obrigação de promover a exclusão de quaisquer outros conteúdos idênticos ou similares que envolvam imagens da autora captadas no interior de sua residência sem autorização, sob pena de multa diária.Na origem, a parte autora noticiou a divulgação indevida de imagens e vídeos de cunho íntimo, captados sem consentimento no interior de sua residência, os quais teriam sido amplamente veiculados em redes sociais, alcançando expressivo número de visualizações, ocasionando grave violação à intimidade, à honra e à imagem. Diante da inércia das plataformas em promover a remoção administrativa do conteúdo, o magistrado singular deferiu a tutela de urgência, determinando a exclusão das publicações indicadas, bem como de quaisquer outros conteúdos idênticos ou similares.A agravante informa que cumpriu a ordem judicial quanto à remoção do conteúdo especificamente indicado por meio de URL, insurgindo-se, contudo, contra a imposição genérica de monitoramento e exclusão de conteúdos futuros ou similares, por entender inexistir respaldo legal para tal providência, à luz do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (evento 21, autos originários).Relatados. DECIDO.Em juízo de cognição sumária, próprio da análise liminar, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), observa-se que a insurgência recursal encontra respaldo no art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o qual condiciona a imposição de obrigação de remoção de conteúdo à existência de ordem judicial específica, com identificação clara e individualizada do material reputado ilícito, mediante indicação da respectiva URL, sob pena de nulidade.A determinação genérica de exclusão de conteúdos futuros, idênticos ou similares, sem a correspondente individualização, configura verdadeira imposição de dever de monitoramento prévio, providência expressamente vedada pelo regime jurídico da internet e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Já o perigo de dano (periculum in mora) decorre da manutenção de obrigação ampla, contínua e tecnicamente inexequível, apta a gerar gravame imediato à agravante, inclusive mediante a incidência de multa cominatória por eventual descumprimento de comando judicial desprovido de amparo legal.Com efeito, o art. 19 do Marco Civil da Internet estabelece que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser compelido a tornar indisponível conteúdo gerado por terceiros mediante ordem judicial específica, a qual deve conter identificação clara e individualizada do material reputado ilícito, sob pena de nulidade, conforme expressamente dispõe o § 1º do referido dispositivo legal.Tal exigência normativa visa, de um lado, assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, e, de outro, impedir a imposição de deveres genéricos de fiscalização, monitoramento prévio ou controle indiscriminado de conteúdos, providências que se revelam incompatíveis com o regime jurídico da internet e com as garantias constitucionais da liberdade de expressão e do devido processo legal.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se pode impor aos provedores de aplicações o dever de controle prévio de conteúdos, tampouco determinar a remoção genérica de postagens futuras ou similares, sem a devida individualização por meio de URL específica, sob pena de se instituir obrigação inexequível e juridicamente indevida.Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FACEBOOK. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. LOCALIZADOR URL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO PELO REQUERENTE. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. 1. Esta Corte fixou entendimento de que '(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso'. 2. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente. 3. A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet. 4. A multa diária por descumprimento de condenação à obrigação de fazer ou não fazer é meio coercitivo, que visa combater o desrespeito à ordem judicial pela parte destinatária do mandamento. 5. Não fornecidos os URLs indispensáveis à localização do conteúdo ofensivo a ser excluído, configura-se a impossibilidade fático-material de se cumprir a ordem judicial, devendo ser afastada a multa cominatória. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1504921 RJ 2014/0289087-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) Nesse contexto, embora se mostre legítima e necessária a determinação de exclusão dos conteúdos devidamente individualizados, a ordem genérica de monitoramento e remoção de quaisquer conteúdos idênticos ou similares extrapola os limites legais, configurando imposição sem respaldo normativo.A manutenção dessa obrigação, em sede de cognição sumária, revela-se apta a causar gravame à agravante, por impor dever amplo, contínuo e tecnicamente inviável, caracterizando o perigo de dano.Por outro lado, a suspensão da ordem genérica não implica prejuízo imediato à tutela dos direitos das agravadas, uma vez que permanece íntegra a obrigação de remoção de todo e qualquer conteúdo que venha a ser devidamente identificado por meio de URL específica, o que possibilita a pronta intervenção judicial sempre que necessário.Diante disso, presentes a probabilidade do direito invocado e o risco de dano, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender, até ulterior deliberação, a determinação de monitoramento e exclusão genérica de conteúdos idênticos ou similares imposta na decisão agravada, mantendo-se, contudo, a obrigação de remoção dos conteúdos devidamente individualizados por URL.Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.Após, voltem-me conclusos para julgamento.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelatorAG16

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Câmara Cível 2ª Câmara Cível EXTRATO DA ATA Agravo de Instrumento PROCESSO:5093895-92.2026.8.09.0162 RELATOR(A): JUIZ(A) Ricardo Luiz Nicoli AGRAVANTE (S): Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda ADV(S): Celso de Faria Monteiro - 39896/A AGRAVADO (S): Camila Da Silva ADV(S): Ana Carolina Leal de Oliveira - 278777/N SECRETARIA: 2ª Câmara Cível DATA DA SESSÃO: 04/05/2026 10:00 PROC.DE JUSTIÇA - SESSÃO: DR(A) HENRIQUE CARLOS SOUZA TEIXEIRA PROC.DE JUSTIÇA - PARECER: DR(A) HENRIQUE CARLOS SOUZA TEIXEIRA PRESIDIU A SESSÃO: DESEMBARGADOR(A) VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR TURMA JULGADORA: 3 DECISÃO: CONHECIDO E PROVIDO , A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A) COM RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) Sirlei Martins da Costa DESEMBARGADOR(A) AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA 07/05/2026 19:23 Divino Pinheiro Lemes Analista Judiciário