EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DO ITCMD SOBRE DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. EQUIVALÊNCIA ENTRE VALOR VENAL E VALOR DE MERCADO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em demanda voltada à anulação de auto de infração relativo ao ITCMD, oriundo de operação de doação mista de quotas sociais. A sentença reconheceu a incidência do tributo sobre a diferença entre o valor nominal e o valor de mercado das quotas transferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 18.002/2013 modificou a base de cálculo do ITCMD, violando os princípios da legalidade e da irretroatividade tributária, ao aplicar o valor de mercado no lugar do valor venal para fatos pretéritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operação foi corretamente qualificada como doação mista, dada a expressiva diferença entre o valor simbólico declarado pelas partes e o valor de mercado das quotas sociais. 4. A substituição da expressão "valor venal" por "valor de mercado" pela Lei Estadual nº 18.002/2013 não representou modificação na base de cálculo do ITCMD, mas apenas uniformização terminológica. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para fins de incidência do ITCMD, valor venal equivale ao valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos. 6. É legítima a atuação da Fazenda Pública ao afastar o valor declarado pelo contribuinte quando incompatível com os valores usualmente praticados no mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. A substituição do termo 'valor venal' por 'valor de mercado' como base de cálculo do ITCMD, promovida por lei estadual, não implica majoração de tributo ou violação aos princípios da legalidade e da irretroatividade tributária. 2. É legítimo o arbitramento do valor de mercado pela Fazenda Pública quando o valor declarado pelo contribuinte revelar-se incompatível com os preços usualmente praticados.? Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 150, I; CTN, arts. 110 e 148; CPC, art. 85, § 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.172.471/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgInt no RMS 70.528/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.176.337/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 01.06.2020.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008744-74.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE : DAVI EINSTEIN MELGES ARNAUT APELADO : ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAVI EINSTEIN MELGES ARNAUT contra a sentença proferida na ?AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C MEDIDA CAUTELAR PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA? ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ora apelado. Na origem, informa o requerente que é sócio da pessoa jurídica ?A ? 4 Administração e Participações Ltda.?, que atua no ramo de administração, participação em empreendimentos, gerenciamento e locação de imóveis próprios, tendo adquirido, em 20/09/2011, a título oneroso, ?3.750 (três mil, setecentos e cinquenta) quotas? do sócio Celso Einstein Melges Arnaut e ?69.000 (sessenta e nove mil) quotas? do sócio Leão de Ouro ? Administração e Comércio Ltda., pelo montante de ?R$ 72.750,00 (sessenta dois mil, setecentos e cinquenta reais?, correspondente a soma do valor unitário de ?R$ 1,00 (um real)? por quota. Relata que, contudo, em 22/10/2014, a Fazenda Pública (FISCO) entendeu que o negócio jurídico oneroso representou em verdade doação parcial, restando configurado o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), apurando, assim, a existência de diferença positiva entre o valor nominal das quotas sociais e seu valor de mercado, este último arbitrado pela fiscalização em ?R$ 31,19 (trinta e um reais e dezenove centavos)? por quota. Reprisando, então, que se trata de operação onerosa, devidamente formalizada, o requerente propôs a presente demanda, visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à cobrança do ITCMD, com a consequente anulação do auto de infração lavrado, sustentando que a autuação fiscal decorreu de interpretação indevida dos fatos e da legislação de regência. Sobrevindo a sentença recorrida (movimentação 41), a MM. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia-GO, Dra. Mariuccia Benicio Soares Miguel, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou ?IMPROCEDENTES? os pedidos iniciais, mantendo a exigência do ITCMD sobre a diferença entre o valor nominal e o valor de mercado das quotas transferidas, pontuando que ?está devidamente caracterizada a doação e, por consectário lógico, caracterizado o fato gerador do tributo cobrado pelo Fisco?. Em consequência, o requerente foi condenado ao pagamento do ônus sucumbencial, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC. Irresignado, o requerente interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais (movimentação 45), o apelante sustenta: i) que a conduta da autoridade fiscal afrontou os princípios da legalidade e da irretroatividade da norma tributária, porquanto foi aplicado a fato pretérito, doação mista ocorrida no ano de 2011, as disposições da Lei Estadual n.º 18.002/2013, que alterou o artigo 77 do Código Tributário do Estado de Goiás; ii) a ilegalidade da utilização do valor de mercado das quotas sociais como base de cálculo do ITCMD, quando deveria ter sido considerado o valor venal, tendo em vista a norma vigente à época; iii) a inaplicabilidade de lei nova a fatos pretéritos. Invoca os artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal, e o artigo 110 do Código Tributário Nacional. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença objurgada, para que se reconheça a ilegalidade do Auto de Infração n.º 3 035533 718080, determinando-se a exclusão da respectiva inscrição em Dívida Ativa, bem como a impossibilidade de protesto do seu nome e a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, além da inversão do ônus sucumbencial. Preparo comprovado. Contrarrazões apresentadas (movimentação 49), nas quais o apelado rebate as alegações recursais, pugnando pelo desprovimento do apelo. Oportunizada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, deixou de emitir parecer (movimentação 58). É, em síntese, o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil, da Resolução n.º 91 deste Tribunal de Justiça e do artigo 138, inciso XXXII, de seu Regimento Interno (Resolução n.º 170/2021). Intimem-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)(04/LB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª Câmara Cível 1ª Câmara Cível EXTRATO DA ATA PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível PROCESSO:5008744-74.2024.8.09.0051 RELATOR(A): EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) Altair Guerra da Costa APELANTE(S): DAVI EINSTEIN MELGES ARNAUT APELADO(S): ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA: 1ª Câmara Cível DATA DA SESSÃO: 21/07/2025 10:00 PROC.DE JUSTIÇA: DR(A) Rúbian Corrêa Coutinho PRESIDIU A SESSÃO: EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) Altair Guerra da Costa TURMA JULGADORA: 3 DECISÃO: Conhecido e Não Provimento , A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A) COM RELATOR(A): EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) WILLIAM COSTA MELLO EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA 23/07/2025 16:23 Abrao de Sousa Caixeta Filho Analista Judiciário