PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Processo: 0351520-28.2013.8.09.0006
Classe: APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES
Data de Julgamento: 2022-08-02

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E À IMAGEM. CONTRATO DE CESSÃO DE IMAGEM. QUEBRA DE CONTRATO DE PATROCÍNIO. GAROTO PROPAGANDA DA MARCA DE NUTRIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. I - Presentes documentos comprobatórios do nexo de causalidade entre o suposto prejuízo e o violação ao contrato firmado entre o atleta e a empresa contratante, há o dever de indenizar. II- Havendo a prova do prejuízo moral sofrido pela empresa/autora, deve ser arbitrada verba indenizatória razoável visando reparar os efeitos negativos decorrentes da postura adotada pela empresa/requerida, notadamente em razão de se tratar de empresas de renome e alcance nacional, bem como tratar-se de atleta de ponta, conhecido em todo o país, em seu segmento. III-Tendo em vista que a multa diária não tem caráter compensatório ou indenizatório, seu valor deve ser adequado e proporcional a este mister, sob pena de desvirtuar sua finalidade, podendo, inclusive, ser reduzido ou majorado o seu valor ou a periodicidade pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada IV ? Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da prova ou à rediscussão da matéria ventilada nos autos, sendo sua função complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos catalogados no artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, o que não restou atendido pelos embargantes. II - Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0351520-28.2013.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MIDWAY INTERNATIONAL LABS LTDA APELADA: NEONUTRI SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIDWAY INTERNATIONAL LABS LTDA (evento 88) em face da sentença (evento 80) proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis-GO, Drª Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, morais e à imagem movida em desfavor de FELIPE SOUZA MURAKAMI DE FRANCO e NEONUTRI SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA. Segundo consta dos autos, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Materiais, Morais e à Imagem, em razão da Apelante ter firmado, em 23/10/2012, contrato de patrocínio esportivo com Felipe Franco de Sousa Murakami, investindo grandes valores para torná-lo garoto propaganda de seus produtos, contudo, em 18/09/2013, a Apelada anunciou o atleta em suas redes sociais como seu novo garoto propaganda. Neste contexto, requereu, em sede liminar, que o requerido seja impedido de divulgar parceria com a requerida; a exclusão de todas as postagens que liguem os requeridos até então realizadas; busca e apreensão de todo material impresso que faça ligação entre os requeridos; publicação de retratação pública; obrigação de finalizar o contrato com a autora, tudo sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou que o requerido seja compelido a cumprir o contrato, além de condenação dos requeridos à reparação dos danos materiais, morais e à imagem. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação requerendo a improcedência da ação (evento 03). A parte autora apresentou impugnação no evento 03, doc. 73. Anunciada composição amigável entre a autora e o requerido (mov. 3, arquivo 160), sendo tal fato impugnado pela empresa requerida (mov. 3, arquivo 166). Acordo homologado à mov. 6, resolvendo o mérito da questão em relação ao requerido FELIPE SOUZA MURAKAMI DE FRANCO, excluindo-o do polo passivo da demanda. Laudo pericial acostado à mov. 42, sendo este complementado à mov. 61 e homologado à mov. 74, mesma oportunidade em que se determinou a indicação de novas provas a serem produzidas. Derradeiro chamamento foi respondido somente pela autora à mov. 77, que pleiteou o julgamento do processo como se encontra. Instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida, por intermédio da qual a magistrada singular julgou nos seguintes termos: ?Ante o exposto, acolho o pedido inicial para julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) Condeno, a requerida NEONUTRI SUPLEMENTO NUTRICIONAIS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 40.721,68 (quarenta mil setecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (18/09/2013, data em que o atleta requerido divulgou a sua parceria com a empresa requerida) [STJ, Súmula 54], além de correção monetária pelo INPC a partir da presente data (data do arbitramento) [STJ, Súmula 362]. b) Condeno, a requerida NEONUTRI SUPLEMENTO NUTRICIONAIS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (18/09/2013, data em que o atleta requerido divulgou a sua parceria com a empresa requerida) [STJ, Súmula 54], além de correção monetária pelo INPC a partir da presente data (data do arbitramento) [STJ, Súmula 362]. c) Em face da sucumbência recíproca (rejeição do pedido de indenização por dano à imagem), condeno as partes (empresa autora e empresa requerida) nas custas e despesas processuais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Ainda, e nos termos do disposto no art. 85, §§2º e 14º, do CPC, condeno a empresa autora em 1% em relação ao valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais e em 9% a empresa requerida, com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença [art. 85, § 16, CPC/15], de forma simples, e correção monetária pelo INPC, a contar da data do ajuizamento da ação [Súmula nº 14 do STJ]. d) Reduzo a multa diária aplicada em razão do descumprimento da decisão liminar para R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia, limitado a 30 dias, devendo o valor ser acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês a partir 08/12/2013 (trinta dias após a juntada da intimação da empresa requerida ? fls. 516-v), além de correção monetária pelo INPC a partir da presente data.? Manejados embargos de declaração, que foram acolhidos, restando assim decidido: ?Trata-se de embargos de declaração opostos para corrigir eventual erro material na fixação da correção do dano material Nesse toar, conforme se extrai da Súmula 362 do STJ, a correção deve incidir a partir do evento danoso, e não da data do arbitramento, conforme restou prolatado. Assim, conheços os embargos por serem tempestivos e acolho-o alterando o item "a" do dispositivo da sentença: - onde se lê:além de correção monetária pelo INPC a partir da presente data (data do arbitramento) [STJ, Súmula 362] - passa-se a ler: além de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (18/09/2013, data em que o atleta requerido divulgou a sua parceria com a empresa requerida) [STJ, Súmula 362] Intime-se.? Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 88). Em suas razões recursais, discorreu sobre a responsabilidade civil, a indenização por dano moral, sobre a necessidade de redução da multa diária e por último sobre os honorários sucumbenciais considerando que decaiu em parte mínima do pedido, não devendo ser condenado a este título. Por último, postulou o provimento do presente apelo, para, reformando a sentença, majorar a verba indenizatória por danos morais e materiais e manter a multa diária fixada na decisão vista no evento 3, doc. 12. Preparo efetuado. Embora intimada, a parte apelada não apresentou as contrarrazões (evento 91). É o relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, 20 de junho de 2022. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (345/LRF)

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0351520-28.2013.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: MIDWAY INTERNATIONAL LABS LTDA EMBARGADA: NEONUTRI SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES RELATÓRIO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 111) opostos por THUNDER BOLT INDÚSTRIA DE ALIEMTNOS LTDA (atual denominação de MIDWAY INTERNATIONAL LABS LTDA) em face do acórdão visto no evento 106. A ementa do acórdão restou assim firmada: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E À IMAGEM. CONTRATO DE CESSÃO DE IMAGEM. QUEBRA DE CONTRATO DE PATROCÍNIO. GAROTO PROPAGANDA DA MARCA DE NUTRIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. I - Presentes documentos comprobatórios do nexo de causalidade entre o suposto prejuízo e o violação ao contrato firmado entre o atleta e a empresa contratante, há o dever de indenizar. II- Havendo a prova do prejuízo moral sofrido pela empresa/autora, deve ser arbitrada verba indenizatória razoável visando reparar os efeitos negativos decorrentes da postura adotada pela empresa/requerida, notadamente em razão de se tratar de empresas de renome e alcance nacional, bem como tratar-se de atleta de ponta, conhecido em todo o país, em seu segmento. III-Tendo em vista que a multa diária não tem caráter compensatório ou indenizatório, seu valor deve ser adequado e proporcional a este mister, sob pena de desvirtuar sua finalidade, podendo, inclusive, ser reduzido ou majorado o seu valor ou a periodicidade pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada IV ? Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.? Em suas razões recursais, a Embargante afirmou haver contradição no acórdão consistente na fixação da verba honorária, pois foi vencedora em todos os seus pedidos. Ao final, requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração visando suprir o vício apontado no acórdão. Embora intimada, a Embargada não apresentou resposta aos embargos. Em resumo, é este o relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, 24 de agosto de 2022. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (345/LRF)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E À IMAGEM. CONTRATO DE CESSÃO DE IMAGEM. QUEBRA DE CONTRATO DE PATROCÍNIO. GAROTO PROPAGANDA DA MARCA DE NUTRIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. I - Presentes documentos comprobatórios do nexo de causalidade entre o suposto prejuízo e o violação ao contrato firmado entre o atleta e a empresa contratante, há o dever de indenizar. II- Havendo a prova do prejuízo moral sofrido pela empresa/autora, deve ser arbitrada verba indenizatória razoável visando reparar os efeitos negativos decorrentes da postura adotada pela empresa/requerida, notadamente em razão de se tratar de empresas de renome e alcance nacional, bem como tratar-se de atleta de ponta, conhecido em todo o país, em seu segmento. III-Tendo em vista que a multa diária não tem caráter compensatório ou indenizatório, seu valor deve ser adequado e proporcional a este mister, sob pena de desvirtuar sua finalidade, podendo, inclusive, ser reduzido ou majorado o seu valor ou a periodicidade pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada IV ? Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da prova ou à rediscussão da matéria ventilada nos autos, sendo sua função complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos catalogados no artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, o que não restou atendido pelos embargantes. II - Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

Secretária da 6ª Câmara Cível Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça. 7º andar, Setor Oeste, CEP: 74.130-011, Goiânia-Goiás Fone: (62) 3216 ? 2328 / 2329 ? e-mail: [email protected] Balcão virtual/WhatsApp (62) 3216-2328 JULGAMENTO ADIADO, FACE A ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DA SESSÃO DAS 13:00HS PARA AS 09:00HS. AUCÉRIA MARIA DA CUNHA DIAS Secretária da Sexta Câmara Cível

Secretária da 6ª Câmara Cível Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça. 7º andar, Setor Oeste, CEP: 74.130-011, Goiânia-Goiás Fone: (62) 3216 ? 2328 / 2329 ? e-mail: [email protected] Balcão virtual/WhatsApp (62) 3216-2328 EXTRATO DA ATA DE JULGAMENTO PROCESSO DIGITAL JUDICIAL Nº.: 0351520-28.2013.8.09.0006 PROMOVENTE: MIDWAY INTERNATIONAL LABS LTDA PROMOVIDO: NEONUTRI SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA RELATOR: DES. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES PRESIDIU A SESSÃO: DES. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DRA. SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS DATA DA SESSÃO: 2 de agosto de 2022 TURMA JULGADORA: 1ª TURMA DECISÃO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O DR. FABRICIO CÂNDIDO GOMES DE SOUZA, PELO APELANTE. VOTARAM: DES. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ DESA. SANDRA REGINA TEODORO REIS Goiânia, 2 de agosto de 2022.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Câmara Cível 6ª Câmara Cível EXTRATO DA ATA PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível PROCESSO:0351520-28.2013.8.09.0006 RELATOR(A): EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) Altair Guerra da Costa 1º EMBARGANTE(S): MIDWAY INTERNATIONAL LABS LTDA 1º EMBARGADO(S): NEONUTRI SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA SECRETARIA: 6ª Câmara Cível DATA DA SESSÃO: 19/09/2022 10:00 PROC.DE JUSTIÇA: DR(A) Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias PRESIDIU A SESSÃO: EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS TURMA JULGADORA: 1 DECISÃO: Embargos Não Acolhidos , A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A) COM RELATOR(A): EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) Paulo César Alves das Neves 20/09/2022 08:35 Denise Prado de Alencar Analista Judiciário