ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº 5006595-82.2025.8.08.0024
APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA
APELADO: MARIA MENEGUELI PAES LTDA
RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
______________________________________________________________________________________________________________________________________________
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 796 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE ATIVIDADE PREPONDERANTE OU ATIVIDADE ECONÔMICA EFETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALOR RECOLHIDO A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Vitória contra sentença que, em ação de repetição de indébito ajuizada por MMP Participações Ltda., julgou procedente o pedido de restituição de valores recolhidos a título de ITBI sobre a integralização de imóvel ao capital social da empresa. A autora sustentou que o tributo foi calculado sobre a integralidade do valor venal do imóvel, embora a imunidade constitucional alcançasse a parcela efetivamente destinada à integralização do capital social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, aplicável à integralização de bens imóveis ao capital social, depende da demonstração de atividade econômica efetiva, atividade preponderante ou propósito negocial da pessoa jurídica adquirente; e (ii) estabelecer se o ITBI pode incidir sobre a integralidade do valor venal do imóvel ou apenas sobre a parcela que exceder o valor efetivamente destinado à integralização do capital social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal contempla hipótese autônoma de imunidade para a transmissão de bens destinados à integralização de capital social, distinta das operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 796.376/SC (Tema 796), vincula a restrição relativa à atividade preponderante apenas às hipóteses de reorganização societária, não à conferência de bens para integralização de capital social.
5. A demonstração de atividade econômica efetiva, geração de receita operacional, propósito negocial ou atividade preponderante não constitui requisito constitucional para o reconhecimento da imunidade incidente sobre a integralização de capital mediante bens imóveis.
6. A tese firmada pelo STF estabelece que a imunidade não alcança apenas o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, permanecendo imune a parcela efetivamente destinada à formação do capital subscrito.
7. Comprovado que o imóvel foi integralizado ao capital social pelo valor de R$ 310.000,00 e que o Município exigiu ITBI sobre a integralidade do valor venal do bem, fixado em R$ 800.000,00, revela-se indevida a tributação da parcela protegida pela imunidade constitucional.
8. A orientação predominante no Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconhece a natureza incondicionada da imunidade prevista na primeira parte do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, observados os limites definidos pelo Tema 796 da repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A imunidade prevista na primeira parte do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal para a integralização de capital social com bens imóveis não se subordina à demonstração de atividade econômica efetiva, atividade preponderante, propósito negocial ou geração de receita operacional da pessoa jurídica adquirente.
2. A restrição constitucional referente à atividade preponderante aplica-se apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
3. A incidência do ITBI limita-se à parcela do valor do bem que exceder o montante efetivamente destinado à integralização do capital social, nos termos do Tema 796 do STF.
4. É devida a restituição do ITBI recolhido sobre parcela abrangida pela imunidade constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CPC, art. 85, § 11; CTN, art. 148.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 796.376/SC, Tema 796 da Repercussão Geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes; TJES, Remessa Necessária nº 5052789-77.2024.8.08.0024; TJES, Apelação Cível nº 5005291-57.2025.8.08.0021, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJES, Ap./RN nº 5016410-22.2024.8.08.0030, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 09.02.2026.
______________________________________________________________________________________________________________________________________________
ACÓRDÃO
Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal
______________________________________________________________________________________________________________________________________________
VOTO VENCEDOR
APELAÇÃO CÍVEL: 5006595-82.2025.8.08.0024
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APELADO: MARIA MENEGUELI PAES LTDA
RELTORA: DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA
VOTO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória que, nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada por MARIA MENEGUELI PAES LTDA. (atual MMP PARTICIPAÇÕES LTDA.), julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal à restituição da quantia de R$ 6.200,00, correspondente ao ITBI alegadamente recolhido a maior por ocasião da integralização de imóvel ao capital social da empresa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
Antes, contudo, convém tecer algumas considerações acerca da presente demanda.
Cuida-se de ação de repetição de indébito proposta pela apelada, objetivando a restituição de valores recolhidos a título de ITBI por ocasião da integralização de imóvel ao capital social da empresa. Sustenta a autora que o Município utilizou como base de cálculo a integralidade do valor venal do imóvel (R$ 800.000,00), quando, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 da repercussão geral, eventual incidência tributária deveria restringir-se à parcela excedente ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social (R$ 310.000,00).
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido liminar pleiteado pela parte autora foi indeferido, ante a ausência dos requisitos autorizativos, conforme consta no Id nº 19390080.
Devidamente citado, o Município requerido apresentou contestação e fundamentou sua defesa na ausência de atividade econômica e de receita operacional da empresa autora, sustentando tratar-se de uma "empresa de papel" voltada exclusivamente ao planejamento patrimonial e sucessório familiar, o que afasta o preenchimento dos requisitos constitucionais para a concessão da imunidade do ITBI.
Nesse iter processual, sobreveio a r. sentença julgando procedente o pleito autoral sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 796, firmou entendimento vinculante de que a imunidade do ITBI deve ser aplicada sobre o valor necessário para a integralização do capital social, devendo o imposto incidir apenas sobre a diferença entre o valor incorporado e o valor de mercado do imóvel.
Destacou o juízo de origem que a alegada ausência de atividade econômica da empresa não autoriza o Município a afastar a orientação vinculante emanada da Suprema Corte, tampouco legitima a tributação da parcela constitucionalmente protegida pela imunidade, razão pela qual reconheceu o direito da autora à restituição do valor recolhido indevidamente.
Irresignado o Município de Vitória, interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a apelada é uma "empresa de papel" que não possui atividade econômica ou receita operacional, tendo sido constituída com a finalidade exclusiva de realizar planejamento patrimonial e sucessório familiar (blindagem patrimonial), de modo que não preenche os requisitos da Constituição e da legislação que exigem o fomento da atividade empresarial para a concessão da imunidade do ITBI. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Não obstante a peça recursal reproduza substancialmente argumentos já deduzidos em contestação, verifica-se impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, especialmente no que concerne à interpretação conferida ao art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e à aplicação do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, circunstância que afasta eventual alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Pois bem.
I – Delimitação da controvérsia
A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara consiste em verificar se a sentença recorrida deve ser reformada para reconhecer a legitimidade da cobrança integral do ITBI incidente sobre imóvel transmitido à pessoa jurídica para integralização de capital social.
Desde logo, registro que a discussão posta nos presentes autos não coincide integralmente com aquela anteriormente apreciada por esta Relatoria no Mandado de Segurança nº 5007887-10.2022.8.08.0024.
Importa registrar que, no referido mandamus, a discussão estava centrada na própria possibilidade de reconhecimento da imunidade tributária relativamente à operação de integralização promovida pela impetrante, em contexto no qual se examinavam a natureza da pessoa jurídica adquirente e a efetiva existência de atividade econômica.
Na presente demanda, por sua vez, a autora não pretende afastar integralmente a incidência do imposto, mas apenas obter a restituição da parcela recolhida sobre montante que entende abrangido pela imunidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796.
A controvérsia, portanto, assume contornos mais específicos, porquanto não se busca afastar a incidência do tributo em sua integralidade, mas apenas delimitar sua base de cálculo em conformidade com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Tal distinção não é meramente formal, mas influencia diretamente a solução jurídica da controvérsia.
II – Da evolução interpretativa desta Relatoria acerca do Tema 796 do STF
Cumpre registrar, por dever de coerência e transparência argumentativa, que esta Relatoria, em julgamentos anteriores, adotou entendimento segundo o qual a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal exigiria a aferição da atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente.
Cumpre registrar, por dever de coerência e transparência argumentativa, que esta Relatoria, em julgamentos anteriores, adotou entendimento segundo o qual a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal exigiria a aferição da atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente.
Com efeito, no julgamento do Mandado de Segurança nº 5007887-10.2022.8.08.0024, envolvendo as mesmas partes e a mesma operação de integralização imobiliária discutida nos presentes autos, a controvérsia foi examinada sob a perspectiva da natureza da pessoa jurídica adquirente e da efetiva existência de atividade econômica, em contexto no qual a impetrante buscava afastar integralmente a incidência do ITBI sobre a incorporação do imóvel ao patrimônio social.
Cumpre observar, contudo, que a pretensão deduzida nos presentes autos possui contornos distintos, pois não objetiva o reconhecimento de imunidade integral, mas apenas a restituição da parcela do tributo recolhida sobre montante que a autora reputa abrangido pela imunidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 da repercussão geral.
Todavia, o reexame da matéria à luz da fundamentação desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 796.376/SC (Tema 796 da repercussão geral) conduziu à revisão daquele entendimento.
Com efeito, uma leitura mais detida do voto condutor proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes permite concluir que a restrição constitucional referente à atividade preponderante foi vinculada às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não alcançando a hipótese autônoma de transmissão de bens para integralização de capital social.
Sob essa perspectiva, a exigência de demonstração de atividade econômica efetiva, geração de receita operacional ou exercício de atividade empresarial não encontra amparo na moldura constitucional delineada pelo Supremo Tribunal Federal para a hipótese de integralização de capital mediante conferência de bens imóveis.
Nesse sentido, ao apreciar a Remessa Necessária nº 5052789-77.2024.8.08.0024, esta Câmara promoveu a revisão do entendimento anteriormente adotado por esta Relatoria acerca da matéria, reconhecendo a necessidade de readequação da interpretação até então conferida ao art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 da repercussão geral.
Nesse julgamento, restou consignado:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BEM IMÓVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA VERIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE. TEMA 796 DO STF. ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS REQUISITO NÃO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.
(...)
4. O art. 156, §2º, I, da Constituição Federal estabelece duas hipóteses distintas de não incidência do ITBI: a incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de capital e as transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
5. A cláusula restritiva relativa à atividade preponderante imobiliária refere-se apenas às hipóteses de reorganização societária, não alcançando a conferência de bens para integralização de capital social.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 796.376/SC (Tema 796 da repercussão geral), esclarece que a imunidade relativa à conferência de bens para integralização de capital social possui natureza incondicionada, desde que os bens sejam destinados à integralização do capital subscrito.
7. A Administração Pública não pode condicionar o reconhecimento da imunidade à demonstração de atividade preponderante ou à comprovação de propósito negocial, por se tratar de requisito não previsto no regime constitucional da não incidência.
8. Ainda que se considerasse aplicável a verificação da atividade preponderante, a própria legislação municipal prevê que, no caso de empresa recém-constituída, a aferição deve ocorrer nos três primeiros anos subsequentes à aquisição do imóvel, o que afasta o indeferimento administrativo prematuro.
9. Comprovada a transferência do imóvel para integralização do capital social da impetrante, revela-se indevida a exigência de ITBI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária conhecida e desprovida.
A relevância desse precedente para a presente controvérsia é manifesta. Com efeito, os fundamentos invocados pelo Município nesta apelação, ausência de atividade econômica, inexistência de receita operacional, finalidade patrimonial da sociedade e alegada utilização da pessoa jurídica para planejamento sucessório, correspondem, em essência, aos mesmos requisitos que esta Câmara, à luz da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao Tema 796, reconheceu não serem exigíveis para o reconhecimento da imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal.
Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que a compreensão anteriormente adotada deveria ser revista à luz da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, orientação que ora se reafirma.
III – Aplicação do Tema 796 ao caso concreto
Conforme consta do contrato social, o imóvel objeto da controvérsia foi integralizado ao capital social pelo valor de R$ 310.000,00.
Também é incontroverso que o Município considerou, para fins de lançamento do ITBI, o valor venal de R$ 800.000,00, exigindo o tributo sobre a integralidade do bem.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 796.376/SC (Tema 796 da repercussão geral), fixou a seguinte tese:
“A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”
A partir dessa orientação, verifica-se que a parcela correspondente ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social permanece abrangida pela imunidade constitucional, admitindo-se a incidência do tributo apenas sobre eventual excedente.
Foi exatamente essa compreensão adotada pela sentença recorrida.
Além disso, ressalto que a interpretação ora adotada não constitui entendimento isolado, encontrando respaldo na orientação recentemente consolidada por este Tribunal de Justiça acerca da correta aplicação do Tema 796 da repercussão geral.
Com efeito, os julgados mais recentes das Câmaras Cíveis desta Corte vêm reconhecendo que a imunidade prevista na primeira parte do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal possui disciplina própria e não se subordina à verificação da atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente, tampouco à demonstração de atividade econômica efetiva, propósito negocial ou geração de receita operacional. Do mesmo modo, tem-se assentado que a incidência do ITBI somente se justifica sobre eventual parcela que exceda o capital social efetivamente integralizado, nos exatos limites traçados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 796.376/SC (Tema 796).
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes recentes desta Corte:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. VALOR DECLARADO (DIRPF) INFERIOR AO VALOR VENAL. TEMA 796/STF. DISTINGUISHING. IMUNIDADE INCONDICIONADA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
4. A correta interpretação do Tema 796/STF (RE 796.376) exige a análise da sua ratio decidendi. O STF firmou que a imunidade não alcança valores que excedem o capital social e são destinados a outras contas (ex.: reserva de ágio). No caso, o valor integralizado foi totalmente vertido ao capital social, não havendo “valor dos bens que excede o limite do capital social a ser integralizado”.
5. A imunidade tributária referente à integralização de capital (art. 156, §2º, I, primeira parte, CF) é incondicionada, não se sujeitando à verificação de atividade preponderante, exceção aplicável apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. (TJES, Ap. nº 5005291-57.2025.8.08.0021, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 09/04/2026).
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEIS. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. AVALIAÇÃO UNILATERAL PELO FISCO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 148 DO CTN E AO TEMA 1.113 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 796 DO STF POR DISTINGUISHING FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
A imunidade do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal protege a transmissão de bens realizada para integralização de capital social, salvo se houver destinação de parcela do valor do bem para reserva de capital ou ágio, conforme esclarecido no Tema 796 do STF.
A aplicação do Tema 796 exige que exista efetivo valor excedente destinado a reserva de capital ou ágio, hipótese não configurada, pois a integralização ocorreu pelo valor histórico declarado, integralmente correspondido ao capital subscrito, sem aporte a contas de patrimônio líquido distintas.
Ausente procedimento regular de avaliação, prevalece o valor declarado, inexistindo excedente tributável capaz de afastar a imunidade constitucional.
(TJES, Ap./RN nº 5016410-22.2024.8.08.0030, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 09/02/2026).
Os precedentes acima evidenciam que a interpretação atualmente predominante nesta Corte orienta-se no sentido de que a imunidade prevista na primeira parte do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não pode ser condicionada à demonstração de atividade econômica efetiva, atividade preponderante, propósito negocial ou geração de receita operacional, tampouco pode ser afastada mediante interpretação ampliativa do Tema 796 da repercussão geral.
Assim, considerando que o imóvel foi integralizado ao capital social pelo valor de R$ 310.000,00 e que o Município exigiu o ITBI tomando por base a integralidade do valor venal do bem (R$ 800.000,00), não se mostra legítima a tributação da parcela alcançada pela imunidade constitucional, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou desacerto na conclusão alcançada pelo juízo de origem. Ao contrário, a sentença observou fielmente a orientação vinculante emanada da Suprema Corte, razão pela qual a insurgência recursal não merece acolhimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos, acrescidos daqueles ora expostos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
_________________________________________________________________________________________________________________________________
VOTOS VOGAIS
Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal)
Acompanhar
Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal)
Acompanhar