ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº 5019980-09.2024.8.08.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: BTLF FRANCHISING LTDA
AGRAVADO: IVAIR MAXIMO DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):HELOISA CARIELLO
______________________________________________________________________________________________________________________________________________
EMENTA
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO POR JUSTA CAUSA. ATOS DE INEGÁVEL GRAVIDADE. RISCO À CONTINUIDADE DA EMPRESA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E CONTRATUAIS. REFORMA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de ata de reunião societária que deliberou pela exclusão de sócio minoritário por justa causa, impondo, ainda, restrições à gestão da empresa, como proibição de novos investimentos e transferência de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e contratuais para a exclusão extrajudicial do sócio por justa causa, notadamente a configuração de atos de inegável gravidade; e (ii) estabelecer se subsistem os elementos autorizadores da tutela de urgência que suspendeu a exclusão e limitou a gestão empresarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A maioria dos sócios, detentora de mais da metade do capital social, possui a prerrogativa de excluir sócio que coloque em risco a continuidade da empresa mediante atos de inegável gravidade, desde que haja previsão de exclusão por justa causa no contrato social.
4. Condutas que abrangem concorrência desleal, assédio moral contra funcionários, aliciamento de pessoal e descumprimento de padrões da franqueadora extrapolam a mera quebra de affectio societatis e configuram - em tese - atos de inegável gravidade aptos a justificar a exclusão.
5. A notificação via plataforma digital com confirmação de recebimento e geolocalização assegura o exercício do contraditório no procedimento administrativo de exclusão, afastando a tese de nulidade por ausência de defesa.
6. A proibição judicial de investimentos e movimentação de ativos constitui interferência indevida na gestão empresarial, especialmente quando as alterações de endereço e quadro societário foram devidamente registradas nos órgãos competentes.
7. A apuração de haveres é consequência lógica da resolução da sociedade em relação a um sócio, não servindo o aguardo da liquidação patrimonial como fundamento para manter o sócio excluído nos quadros da empresa ou bloquear suas atividades operacionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A exclusão extrajudicial de sócio em sociedade limitada depende da existência de cláusula contratual permissiva e da prática de atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa.
2. O Judiciário não deve interferir na gestão operacional de sociedade empresária ou suspender deliberações societárias regulares quando demonstrada a observância ao devido processo legal administrativo e à fundamentação idônea da justa causa.
______________________________________________________________________________________________________________________________________________
ACÓRDÃO
Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO
Composição de julgamento: Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Relator / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - RODRIGO FERREIRA MIRANDA - Vogal / Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal
VOTOS VOGAIS
Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - RODRIGO FERREIRA MIRANDA (Vogal)
Acompanhar
Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal)
Acompanhar
______________________________________________________________________________________________________________________________________________
RELATÓRIO
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
________________________________________________________________________________________________________________________________________________
VOTO VENCEDOR
V O T O
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por BTLF FRANCHISING LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES, que, nos autos da “ação anulatória c/c tutela de urgência e danos morais” ajuizada por IVAIR MAXIMO DA SILVA JÚNIOR, ora agravado, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da ata de reunião societária que deliberou pela exclusão do sócio agravado, impondo à agravante restrições de gestão, incluindo a proibição de realização de novos investimentos e transferência de bens sem autorização judicial.
Em suas razões (ID 11666861), a agravante sustenta que (i) a decisão agravada foi proferida sem que lhe fosse oportunizado contraditório, pois o prazo de defesa ainda estava em curso; (ii) não houve dilapidação patrimonial ou atos que comprometem a apuração dos haveres do agravado, sendo as alegações fundadas em informações distorcidas e não comprovadas; (iii) a exclusão do sócio minoritário foi motivada por faltas graves devidamente apuradas em procedimento interno, tais como práticas de concorrência desleal, assédio moral contra funcionários e insubordinação estratégica que comprometia a continuidade do negócio; (iv) a mudança de endereço da sede e as alterações societárias foram devidamente comunicadas às autoridades competentes, inexistindo prejuízo ao patrimônio da sociedade; (v) a decisão impôs grave interferência na governança empresarial, comprometendo a continuidade do negócio, especialmente pela proibição de investimentos essenciais à operação da rede de franquias.
Decisão ID 11666861, pela qual o recurso foi recebido em seu duplo efeito.
O Agravado apresentou contrarrazões (ID 12035409) pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que (i) o procedimento de exclusão é nulo por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a Agravante não demonstrou que o Agravado foi devidamente notificado sobre a reunião de sócios que deliberou sua exclusão; (ii) falta de tipificação objetiva de "falta grave" no contrato social; (iii) há indícios robustos de ocorrência de simulação patrimonial mediante a abertura de novos CNPJs para esvaziar os haveres societários, tais como a mudança do endereço da sede da empresa, a transferência de unidades para terceiros e o fechamento da unidade de Colatina.
Após examinar os autos, entendo não haver razões para dissentir do entendimento já manifestado por ocasião da apreciação da liminar recursal.
Segundo se depreende dos autos, a controvérsia gravita em torno da legalidade da exclusão extrajudicial do sócio Agravado, realizada pela maioria societária com fulcro em alegadas faltas graves, e a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida na instância de origem para suspender tal ato.
Conforme resumo do quadro fático-processual consignado na decisão liminar recursal, rememoro que o agravado, Ivair Máximo da Silva Júnior, foi excluído da sociedade empresarial BTLF FRANCHISING LTDA. por deliberação de seus sócios majoritários, fundamentada - a exclusão - na prática de supostas faltas graves que comprometem a continuidade do negócio, quais sejam: condutas antissociais, insubordinação às decisões societárias, práticas de concorrência desleal, assédio moral, comportamentos que afetam negativamente a relação da sociedade com franqueados, colaboradores e fornecedores, bem como práticas prejudiciais à gestão da franqueadora e à harmonia societária, causando impactos na operação e no patrimônio da empresa.
A deliberação social que resultou na exclusão do agravado do quadro societário ocorreu por meio de procedimento próprio e mediante a realização de duas reuniões de sócios nas datas de 20 de maio e 3 de junho de 2024, formalizadas em atas devidamente registradas na JUCEES, consoante se extrai dos ids 11611836 e 11611837.
Inconformado com a referida deliberação, o agravado ajuizou a ação anulatória originária, na qual deduz, como causa de pedir, possível irregularidade do procedimento de exclusão e ausência de configuração de falta grave autorizadora da medida extrema.
Por ocasião do recebimento da demanda originária, indeferiu-se, numa primeira apreciação, o pedido de tutela de urgência formulado, nos termos da decisão lavrada em 17/09/2024.
Motivado por pedido de reconsideração formulado pelo agravado após a primeira tentativa frustrada de citação da agravante, nova decisão foi lavrada em 29/11/2024, por magistrado diverso, ocasião em que acolhido o pedido de tutela de urgência sob o fundamento central de que não estariam configuradas faltas graves capazes de autorizar a exclusão do sócio agravado.
Assim, embora reconhecida a regularidade do procedimento interno de apuração e deliberação societária, entendeu-se não haver motivo idôneo e suficiente para subsidiar a medida de exclusão, mas, sim, mera discordância entre os sócios na gestão da referida sociedade, suspendendo-se, por conseguinte, os efeitos da ata de reunião de sócios da BTLF FRANCHISING LTDA. realizada no dia 03/06/2024.
Confira-se, no essencial:
“[...] Numa análise pragmática, o que se constata é uma indesejável insatisfação com o sócio e com sua gestão, em passagem na qual põe conflitos e desentendimentos.
Ao menos por ora, as provas colacionadas na exordial demonstram mais como fator de desentendimentos entre sócios quanto a gestão empresarial do que qualificam-se como apresentação de justa causa sob a perspectiva de violação do contrato social e da lei.
E, nessa altura, cumpre destacar que a exclusão de sócio só é possível em caso de atos de inegável gravidade e devidamente comprovado.
É essa a posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
[...]
Por fim, resta pontuar que a empresa requerida mudou de endereço, vem supostamente alterando seu quadro societário e, até o momento, citada por meio de sua representante legal, não se insurgiu contra as alegações autorais.
Presentes, portanto, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que a demora na prestação jurisdicional pode trazer prejuízo irreparável ao sócio excluído tendo em vista não ter ainda percebido seus haveres na sociedade.
Ante o exposto, revejo a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada e, em nova análise, DEFIRO o pedido autoral para suspender os efeitos da ATA DE REUNIÃO DE SÓCIOS DA BTLF FRANCHISING LTDA., realizada no dia 03 de julho de 2024, às 19 horas, na qual resultou na exclusão do sócio IVAIR MÁXIMO DA SILVA JÚNIOR do seu quadro societário.
Fica a empresa requerida proibida de realizar novos investimentos, transferências de bens e ativos e de proceder com novas alterações contratuais até ulterior autorização deste Juízo.
DEFIRO, outrossim, o pedido de id 53652703 de modo que a empresa requerida não poderá obstar que o autor faça uso da marca Botolifting e de sua instalação própria na unidade de Colatina bem como de ter acesso aos respectivos fornecedores até ulterior determinação deste Juízo.”
Pois bem.
À luz da sistemática prevista no art. 1.085 do Código Civil, a maioria dos sócios, representando mais da metade do capital social, pode excluir o sócio que ponha em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade, desde que haja previsão de exclusão por justa causa no contrato social. Eis a redação do dispositivo legal a que me reporto:
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
O Contrato Social da sociedade empresária BTLF FRANCHISING LTDA, considerando a ressalva contida no dispositivo legal suso mencionado (em sua parte final), autoriza a exclusão de sócio por justa causa, consoante os termos do art. 7º, § 4º, in litteris:
Art. 7º. [...] § 4º. - A sociedade poderá, mediante deliberação social através de reunião (ou assembleia) que represente mais de 50% do capital social, determinar a exclusão de sócio por justa causa nos termos dos artigos 1.085 a 1.086 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
A noção de “atos de inegável gravidade”, a toda evidência, consubstancia conceito jurídico indeterminado, cuja relevância deverá examinada, em cada caso concreto, à luz das circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas, considerando-se a gravidade das condutas imputadas ao sócio que se pretende excluir, sua repercussão no objeto social da empresa e o impacto nos deveres de lealdade, confiança e colaboração que regem as relações societárias, em conformidade com o disposto no contrato social, na legislação aplicável e nos princípios norteadores do direito empresarial. Não se exige, portanto, que o Contrato Social determine, taxativamente, quais os comportamentos ensejarão o reconhecimento de “justa causa”, dada a sua natureza eminentemente elástica.
A respeito do tema, a doutrina especializada leciona que:
“A exclusão do sócio é um direito da própria sociedade de se defender contra aqueles que põem em risco sua existência e sua atividade. É um direito inerente à finalidade comum do contrato de sociedade, independentemente de previsão contratual ou legal.
E não se diga que se trata de uma medida drástica contra os sócios, que teriam interesses que devem ser respeitados. Conforme se verá, a exclusão não é imotivada, e o motivo dela faz com que prevaleça o interesse da sociedade em detrimento do interesse individual do sócio, ainda que majoritário, ‘cuja presença é elemento pernicioso para o seu normal funcionamento e para a prosperidade da sua empresa’.” (TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 1 – 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2017. Pg. 407/408).
Em exame perfunctório das questões postas, compreendo, no âmbito do exame das tutelas de urgência, que as razões deduzidas pelo agravado na ação originária não são capazes de desnaturar a qualificação de “inegável gravidade” dada pelos demais sócios, mediante deliberação social, aos atos por ele praticados e que, efetivamente, têm o potencial de, nos termos do art. 1.085, do Código Civil, pôr em risco a continuidade da empresa, pois superam a mera quebra do affectio societatis.
Examinadas conjuntamente, são muitos os motivos considerados pelos sócios na deliberação de exclusão do agravado do quadro societário da BTLF FRANCHISING LTDA., conforme se extrai do procedimento interno de exclusão deflagrado (id 11611836), cujos tópicos principais podem ser assim expostos:
1. Recusa em adotar os padrões estabelecidos pela franqueadora BTLF FRANCHISING LTDA. na unidade de Colatina, pessoalmente dirigida pelo agravado, e adoção de atos de concorrência desleal, especialmente pela implementação de protocolos e procedimentos não aprovados pela franqueadora;
2. Assédio moral praticado contra funcionários e prestadores de serviço;
3. Condutas autoritárias que resultam em rescisão de contrato por parte de outros franqueados;
4. Aliciamento de funcionários de franqueada de Salvador/BA que detém aproximadamente 25% das unidades da franquia;
5. Atos praticados contra fornecedores;
6. Atos contra os demais sócios;
7. Atos praticados contra a sociedade empresária, diante da inutilização de centro de treinamento, o que prejudica o desenvolvimento das operações da franqueadora.
A partir de um exame sumários das questões, penso deva prevalecer a deliberação social objeto da impugnação, materializada na ata de reunião do dia 03/06/2024, uma vez que os elementos apresentados indicam a existência de fundamentos sólidos para a exclusão do sócio agravado, lastreados em condutas que transcendem divergências administrativas ou meras incompatibilidades interpessoais, uma vez que as ações a ele atribuídas revelam-se potencialmente lesivas à estrutura organizacional e à estabilidade operacional da franqueadora agravante, configurando risco concreto à continuidade do empreendimento e ao equilíbrio necessário para a manutenção da confiança e harmonia societária.
Ressalta-se que a manutenção do agravado no quadro societário, diante dos fatos apurados, pode agravar os prejuízos já experimentados pela empresa, justificando, ao menos em sede de cognição sumária, a manutenção da exclusão deliberada pelos demais sócios como medida necessária à preservação da saúde e continuidade da sociedade empresária, notadamente diante da manifestação de múltiplos colaboradores e franqueados (ids 55791014, 55791015 e 55791016, dos autos originários).
Quanto ao rito procedimental, não prospera a tese de nulidade por falta de defesa diante de suposta ausência de notificação. E isso porque a ata de reunião demonstra que o Agravado foi notificado via plataforma digital D4Sign, com confirmação de recebimento e informações de IP e geolocalização, tendo ciência inequívoca da instauração do processo de apuração de falta grave e oportunidade para apresentar defesa escrita.
Assim, as alegações do agravado não desqualificam, neste momento inicial, a validade e legitimidade da deliberação social tomada nos moldes do Contrato Social e do Código Civil, razão pela qual penso inexistir o requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300, do CPC, necessário ao deferimento da tutela de urgência vindicada, liminarmente, na ação judicial originária.
Não bastasse isso, tem-se que a imposição de óbice à realização de investimento ou transferência de bens e ativos revela-se desarrazoada, impondo ônus desproporcional à agravante sem que haja qualquer motivo suficientemente relevante e adequado, consubstanciando, ao final e ao cabo, indevida interferência do Poder Judiciário nas atividades daquela sociedade empresarial.
Com efeito, a alteração de endereço da sede da franqueadora para a Cidade de Vila Velha, além de não constituir evidência de dilapidação patrimonial, restou devidamente comunicado à Junta Comercial (id 11611427), não se podendo cogitar de algum ato clandestino. Ademais, não há alteração no quadro societário da agravante, mas cessão de quotas do sócio Adreano para sócia Tatiana, o que, igualmente, não induz à conclusão de risco, mesmo potencial, de dilapidação patrimonial, capaz de justificar verdadeiro bloqueio em suas atividades.
Por derradeiro, é necessário considerar que a apuração de haveres é consequência lógica da exclusão do sócio minoritário, conforme previsto no art. 1.031, do Código Civil, de modo que eventual pendência de liquidação de sua quota, submetida a cálculos contábeis e avaliação da situação patrimonial da sociedade no momento da resolução, não justifica a manutenção do sócio excluído no quadro societário e tampouco fundamenta o bloqueio de investimentos futuros.
Diante o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e lhe DOU PROVIMENTO para, confirmando a decisão liminar ID 11666861, reformar a decisão recorrida e indeferir a tutela de urgência postulada pelo agravado na ação originária, mantendo a eficácia da deliberação societária atinente à exclusão de IVAIR MAXIMO DA SILVA JUNIOR da sociedade BTLF FRANCHISING LTDA.
É como voto.
_________________________________________________________________________________________________________________________________
VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)