PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo : APELAÇÃO CÍVEL n. 8000945-47.2025.8.05.0198 Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível APELANTE: CRISTILENE PEREIRA LEMOS DA SILVA Advogado(s) : BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros Advogado(s) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, CELSO DE FARIA MONTEIRO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. ENGENHARIA SOCIAL VIA WHATSAPP. PAGAMENTO DE BOLETO EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO E DA PLATAFORMA DE MENSAGENS. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e indenização por danos morais formulados em face de instituição financeira e provedora de aplicação de internet. A autora alegou ter sido vítima do denominado “golpe do falso advogado”, após receber mensagens via WhatsApp de terceiro que se passou por sua patrona e a induziu ao pagamento de boleto bancário no valor de R$ 1.055,00, sob o pretexto de liberação de alvará judicial, sustentando a responsabilidade objetiva e solidária das rés pela falha na prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de pagamento voluntário de boleto emitido por terceiro fraudador, em contexto de engenharia social; (ii) estabelecer se a provedora da plataforma WhatsApp pode ser responsabilizada civilmente pela fraude praticada por meio de comunicação privada realizada no aplicativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige a existência de defeito na prestação do serviço e nexo de causalidade, podendo ser afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A fraude foi praticada mediante engenharia social, fora da esfera de atuação das rés, sem invasão de sistemas, vazamento de dados ou comprometimento dos mecanismos internos de segurança da instituição financeira. O pagamento foi realizado voluntariamente pela consumidora em favor de pessoa manifestamente estranha à relação jurídica, circunstância evidenciada pela divergência entre o nome da suposta advogada e o da beneficiária constante do boleto, sem que fosse adotada cautela mínima de conferência. A instituição financeira demonstrou documentalmente o procedimento padrão de abertura de contas digitais, em conformidade com a regulação do Banco Central, inexistindo nos autos qualquer elemento indiciário de irregularidade na abertura ou na movimentação da conta recebedora, ou de conhecimento prévio acerca da utilização fraudulenta. A hipótese caracteriza fortuito externo, pois a fraude decorreu exclusivamente da atuação de terceiro estranho à atividade bancária, rompendo o nexo causal e afastando a incidência da Súmula 479 do STJ. O WhatsApp atuou apenas como meio de comunicação entre vítima e fraudador, sendo as mensagens protegidas por criptografia de ponta a ponta, inexistindo dever legal de monitoramento prévio das comunicações privadas ou de controle preventivo do conteúdo produzido pelos usuários. O regime de responsabilização previsto no art. 19 da Lei nº 12.965/2014 permanece aplicável às comunicações interpessoais realizadas por serviços de mensageria instantânea, inexistindo prova de descumprimento de ordem judicial específica pela provedora da aplicação. A ausência de ato ilícito imputável às apeladas afasta o dever de indenizar pelos danos materiais e morais alegados. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000945-47.2025.8.05.0198, em que figuram como apelante CRISTILENE PEREIRA LEMOS DA SILVA e como apelados BANCO INTER S/A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)