PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Processo: 8023486-52.2026.8.05.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL
Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Data de Julgamento: 2026-06-12

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo : AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023486-52.2026.8.05.0000

Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: FRANCISCO CANINDE PEGADO DO NASCIMENTO e outros

Advogado(s) : JULIANO MARTINS MANSUR

AGRAVADO: ANTONIO LOPES NASCIMENTO

Advogado(s) : EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

PJ03

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL ATUANTE COMO FORNECEDORA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. VERIFICAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E ABUSO DA FORMA ASSOCIATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRIGENTES COM PODER DE GESTÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de associação civil. A referida decisão originária determinou a superação da autonomia patrimonial da entidade coletiva, com o escopo delimitado de atingir o patrimônio pessoal de seus gestores e administradores diretos para fins de satisfação de crédito. O cerne da insurgência recursal repousa na tese de defesa de que, em virtude de a entidade ostentar a inquestionável natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos, a eventual responsabilização de seus dirigentes demandaria, impreterivelmente, a comprovação cabal e inequívoca de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, circunstância que atrairia a incidência exclusiva da Teoria Maior estabelecida na legislação civil. Por conseguinte, a argumentação recursal sustenta a absoluta inaplicabilidade da Teoria Menor , típica do microssistema tutelar consumerista, às relações mantidas pela associação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia central submetida à apreciação colegiada consiste em determinar, sob a ótica sistêmica e integrada do ordenamento jurídico nacional, a viabilidade legal e constitucional da desconsideração da personalidade jurídica de associação civil quando esta desempenha atividades materialmente inseridas no mercado de consumo. De igual modo, a discussão impõe avaliar de forma aprofundada qual o regime jurídico aplicável à espécie — se incide a Teoria Menor delineada na legislação de defesa do consumidor, ou se o caso exige a Teoria Maior do código substantivo civil —, bem como fixar os limites dogmáticos da responsabilização patrimonial dos dirigentes associativos frente à prática reiterada de descontos indevidos em benefícios previdenciários de consumidores aposentados e pensionistas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica consubstancia-se em um mecanismo jurídico de caráter excepcional e restritivo, idealizado pela doutrina e encampado pela legislação para mitigar, de forma estritamente episódica, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Com efeito, a sua aplicação no plano concreto autoriza que o patrimônio individual e originário dos sócios ou gestores seja diretamente alcançado para a satisfação de obrigações assumidas pelo ente coletivo, possuindo o escopo central de impedir que a natural garantia da separação patrimonial seja ardilosamente manipulada como um escudo protetivo para a consecução de práticas ilícitas, abusivas ou lesivas a terceiros de boa-fé. A despeito de o legislador pátrio ter concentrado o detalhamento normativo desse instituto preponderantemente nas pessoas jurídicas de conformação societária, notadamente as sociedades empresárias, a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o vetor hermenêutico de que as associações civis não detêm imunidade absoluta contra a superação de sua autonomia de natureza patrimonial.

4. Nesse sentido analítico, impõe-se reconhecer a substancial diferença estrutural e funcional existente entre as sociedades empresárias e as entidades de classe associativas. Enquanto as sociedades encontram seu alicerce de validade em um contrato societário primário que gera densos vínculos obrigacionais recíprocos entre os sócios empresários, as associações caracterizam-se dogmaticamente por um liame jurídico estabelecido de forma direta e restrita entre o associado e a própria entidade, carecendo de obrigações cruzadas entre os membros agrupados, conforme preceitua a legislação civil. Contudo, essa marcante distinção ontológica não possui, de maneira alguma, o condão legal de chancelar ou legitimar a utilização da forma associativa como mero artifício estrutural concebido para a frustração sistemática de credores. No cenário processual sob análise, restou documentalmente delineado e corroborado que a associação atuou na incontestável condição fática de fornecedora de serviços dentro da cadeia de consumo , promovendo de modo ativo a captação e o desconto reiterado e indevido diretamente nos proventos previdenciários de indivíduos hipervulneráveis .

5. Por conseguinte, a incontroversa caracterização material da relação de consumo atrai, de maneira cogente e imediata, a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor , diploma que adota de maneira expressa e indubitável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Sob a égide garantista desse microssistema tutelar, a simples demonstração fática de que a manutenção intacta da personalidade jurídica do ente coletivo configura um efetivo obstáculo à devida e justa recomposição dos gravames suportados pelos consumidores revela-se plenamente suficiente para chancelar a superação da barreira do patrimônio, prescindindo-se, nessa hipótese específica, da dificultosa e amiúde inviável prova probatória do desvio de finalidade intencional ou da confusão de bens. Embora parte da jurisprudência pretoriana do tribunal superior reclame uma dose adicional de cautela na imposição dessa vertente sobre administradores não sócios inseridos em estruturas empresariais complexas, tal ponderação defensiva mostra-se inteiramente incompatível com a essência própria das associações civis. Nestas entidades não dotadas de capital social subscrito, inexiste, por pressuposto lógico, a figura material do sócio garantidor com responsabilidade patrimonial intrínseca. Dessarte, a responsabilização na esfera da gestão associativa irradia estrita e imperiosamente da atuação volitiva, temerária ou abusiva concretizada por seus dirigentes investidos do real poder decisório , não cabendo a alegação formal de ausência de qualidade de sócio para eximir condutas lesivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

Tese de julgamento: "1. Afigura-se plenamente admissível, no plano jurídico, a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil que passa a atuar concretamente como fornecedora regular no mercado de consumo, atraindo a incidência protetiva da Teoria Menor prevista no microssistema consumerista para permitir o alcance do patrimônio pessoal dos dirigentes e associados que detenham poder diretivo e de gestão. 2. A instrumentalização fática da estrutura associativa para a concretização de atos ilícitos contra consumidores ostenta envergadura suficiente para configurar desvio de finalidade, autorizando a superação excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica não empresária inclusive com esteio normativo nos rigorosos delineamentos da Teoria Maior."

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8023486-52.2026.8.05.0000 , em que figuram como agravantes FRANCISCO CANINDE PEGADO DO NASCIMENTO e LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO e, como parte agravada, ANTONIO LOPES NASCIMENTO .

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos exatos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2026.

Presidente

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

Procurador(a) de Justiça