PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
Processo : APELAÇÃO CÍVEL n. 8035035-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador : Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s) :
APELADO: JAIR DE JESUS LEITE
Advogado(s) : CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
ACORDÃO
Ementa:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, em razão da aplicação dos Temas 339 e 895 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada aplicou corretamente os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal; e (ii) analisar se há repercussão geral nas questões constitucionais suscitadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
No Tema 339, o STF estabeleceu que o art. 93, IX, da CF exige fundamentação, ainda que sucinta, sem determinar exame pormenorizado de cada alegação.
O Tema 895 consolidou a ausência de repercussão geral nas alegações de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando há óbice processual intransponível.
As questões suscitadas possuem natureza infraconstitucional, não demonstrando repercussão geral que transcenda o interesse subjetivo das partes.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A aplicação dos Temas 339 e 895 do STF é adequada quando as alegações de violação constitucional dependem de análise de normas infraconstitucionais ou não demonstram repercussão geral.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8035035-32.2021.8.05.0001, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e em que é agravado JAIR DE JESUS LEITE,
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Presidente
Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente
Procurador de Justiça