PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Processo: 8012093-74.2019.8.05.0001
Classe: APELAÇÃO
Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL
Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Data de Julgamento: 2022-07-05

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível

Processo : APELAÇÃO CÍVEL n. 8012093-74.2019.8.05.0001

Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível

APELANTE: ROBERT EVAN VERHINE

Advogado(s) : LEVY ROBERTO DOS REIS NETO, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR

APELADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s) :

ACORDÃO

APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. RECOLHIMENTO DE ITCMD. HIPÓTESES DO ART. 155, §1º, III, DA CF/88. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO GERADOR. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O APELANTE. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 825. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL DESFAVORÁVEL AO APELANTE.

1. Trata-se de Apelação ( ID 9896577 ) em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, proposta por ROBERT EVAN VERHINE , ora Apelante, em face do ESTADO DA BAHIA , pugnando pelo reconhecimento do recolhimento indevido do ITCMD - Imposto sobre Transmissão "CAUSA MORTIS" e doação de quaisquer bens ou direitos - sobre bens doados ou herdados no exterior, arguindo a inconstitucionalidade da instituição do tributo pelo Estado da Bahia, através da Lei Estadual 4.826/1989. A Sentença apelada extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de inépcia da inicial, nos termos do art. 330, § 1º, I e II do Código de Processo Civil ( ID 9896569 ).

2. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de restituição do ITCMD recolhido pelo Apelante de forma supostamente indevida, diante da inconstitucionalidade da cobrança por Lei Estadual, sem a edição de Lei complementar que a regulamente.

3. A sentença apelada decidiu pela inépcia da inicial, por entender ausentes os documentos indispensáveis à propositura da ação, precipuamente para a análise de possível repetição de indébito, tais como informações sobre o inventário e bens deixados em herança ao Apelante que ensejaram o recolhimento do imposto.

4. Contudo, entende-se que não é caso de inépcia da inicial, pois a ausência de provas no caso concreto é questão de mérito. Nada obstante, não é necessário o retorno dos autos para novo julgamento pelo juízo de piso, podendo o órgão revisor, em virtude do efeito devolutivo, julgar a causa, a teor do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, uma vez que o processo se encontra em condições para julgamento imediato.

5. Assim, analisando-se o mérito da demanda, vê-se que, de fato, não logrou êxito o Apelante em comprovar que o tributo recolhido diz respeito às hipóteses do art. 151, parágrafo primeiro, III, da CF/88.

6. O Apelante alega ter procedido com o recolhimento espontâneo do ITCMD, em virtude de ter recebido doações de seus pais, e de ter herdado recursos e aplicações financeiras em moeda estrangeira, após o falecimento dos mesmos.

7. Nessa perspectiva, observa-se que o Apelante junta documentos de arrecadação estadual - DAE ( Id.9896543 ) com os respectivos comprovantes de pagamento, todavia, não demonstra nos autos qual seria o fato gerador do tributo recolhido de forma espontânea. Dessa forma, não é possível aferir com precisão a qual das hipóteses do art. 155, § 1º, da Constituição, os pagamentos se referem.

8. Isso porque a pretensão do Apelante é que seja reconhecido como indevido o recolhimento da ITCMD, ao argumento de que, para a hipótese de doação e de herança advindas do exterior, se faz necessária a edição de lei complementar para a sua cobrança, como se vê na dicção do art. 155, parágrafo primeiro, inciso III, da CF/88. Sob tal perspectiva, ilegítima seria a tributação do Estado, uma vez que ainda não foi elaborada lei federal nesse sentido pelo Congresso Nacional.

9. Contudo, o Apelante precisaria demonstrar que os pagamentos em questão foram de fato relacionados com o recebimento de herança e doação, e que o de cujus possuía bens no exterior, era residente ou domiciliado no exterior, ou teve seu inventário lá processado.

10. Nesse ponto, ressalva-se que, embora nos DAEs ( Id.9896543 ) conste a informação de que a doação foi proveniente do exterior, de tal declaração não se extrai prova inequívoca que o recolhimento se deu na hipótese na qual o Autor da herança residiu ou possuía bens fora do país, notadamente sem a apresentação de algum documento ao menos do processo de inventário. Mesmo porque, a informação pode ter sido inserida de forma unilateral pelo próprio contribuinte, quando da emissão do DAE.

11. Dessa forma, a pretensão do Apelante não merece prosperar, diante da ausência de provas que corroborem com as suas alegações, precipuamente, o processo de inventário, o arrolamento de bens herdados, dentre outros documentos que demonstrassem que o fato gerador da arrecadação foi a transmissão de bens de doador residente no exterior.

12. Registre que, ainda que lograsse êxito o Apelante em comprovar que os pagamentos do tributo dizem respeito às hipóteses do art. 155, parágrafo 1º, inciso III, da Magna Carta, não teria sucesso no seu requerimento de repetição de indébito. Isso porque, quando da modulação de efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário referente ao Tema 825, o STF explicitou que a tese produziria efeitos a partir da publicação do acórdão, ou seja, abril de 2021, ressalvados os processos em andamento e preenchidos requisitos específicos.

13. Este caso concreto não se encaixa em nenhum dos requisitos da modulação de efeitos assinalados no acórdão do STF, pois, embora o processo estivesse em andamento quando firmada a tese, já que distribuído em 23/05/2019, o imposto já havia sido pago antes da publicação do acórdão, não cabendo a restituição de valores recolhidos ao Fisco.

14. Por derradeiro, em função da anulação da sentença e do julgamento do mérito por este Colegiado, arbitro a verba de sucumbência, em desfavor do Apelante, no patamar de 10% sobre o valor da causa.

APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8012093-74.2019.8.05.0001 , da Comarca de Salvador/BA, em que é Apelante ROBERT EVAN VERHINE e Apelado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E NO JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto .

Sala de Sessões, de de 2022

PRESIDENTE

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau

Relatora

PROCURADOR DE JUSTIÇA