PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Processo: 8092482-36.2025.8.05.0001
Classe: REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL
Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA
Data de Julgamento: 2026-08-03

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo : REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8092482-36.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s):NADIELSON BARBOSA DA FRANCA ACORDÃO Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITIV/ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, §2º, I, DA CF/1988. HOLDING PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE ATIVIDADE PREPONDERANTE. TEMA 796/STF. AUSÊNCIA DE EXCEDENTE ENTRE O VALOR DOS BENS E O CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária oriunda de sentença concessiva de segurança em mandado de segurança impetrado por PEREZ E CORDEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA contra ato do Diretor da Receita Municipal de Salvador, visando ao reconhecimento da imunidade do ITIV/ITBI incidente sobre imóveis integralizados ao capital social da empresa, diante da negativa administrativa fundada na suposta inatividade operacional da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, incidente sobre integralização de capital social mediante transferência de bens imóveis, está condicionada à verificação da atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente; e (ii) estabelecer se há incidência de ITIV/ITBI quando o valor dos imóveis integralizados é inferior ao capital social subscrito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 156, §2º, I, da CF/1988 contém duas hipóteses autônomas de imunidade tributária: a integralização de capital social e as operações societárias de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, sendo que a ressalva relativa à atividade preponderante incide apenas sobre a segunda hipótese, conforme interpretação teleológica e sistemática da expressão “nesses casos”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que a imunidade relativa à integralização de capital social possui caráter incondicionado, admitindo tributação apenas sobre eventual excedente entre o valor dos bens transferidos e o capital social integralizado. A exigência de demonstração de atividade preponderante não se aplica às hipóteses de integralização de capital social, sendo vedada a restrição interpretativa de imunidade constitucional expressamente prevista pelo constituinte. A mera inatividade operacional da empresa não comprova exercício de atividade imobiliária preponderante, especialmente quando o objeto social da impetrante consiste em participação societária típica de holding patrimonial, cabendo ao Município o ônus de demonstrar objetivamente eventual atividade imobiliária. O valor dos imóveis integralizados, correspondente a R$ 666.835,00, é inferior ao capital social integralizado, fixado em R$ 1.337.835,00, circunstância que afasta integralmente a incidência do ITIV/ITBI mesmo sob a ótica restritiva estabelecida no Tema 796 do STF. O entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.113 impede o arbitramento prévio unilateral da base de cálculo do ITBI pelo Município com fundamento em valor de referência, exigindo procedimento contraditório para eventual lançamento por arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento : A imunidade prevista na primeira parte do art. 156, §2º, I, da CF/1988, relativa à integralização de capital social mediante transferência de bens imóveis, possui natureza incondicionada. A verificação de atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente restringe-se às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Não incide ITIV/ITBI quando o valor dos bens imóveis integralizados não excede o capital social subscrito. A inatividade operacional da empresa, por si só, não comprova atividade imobiliária preponderante apta a afastar a imunidade constitucional. O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com fundamento em valor de referência unilateral, sem observância do contraditório. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 156, §2º, I; Lei 12.016/2009, art. 14, §1º; CPC/2015, art. 85, §11; CTN, art. 37, §2º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 796.376/SC, Tema 796 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo 1.113; TJBA, Apelação Cível nº 8089110-89.2019.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, pub. 23.07.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n.º 8092482-36.2025.8.05.0001, em que figuram como Remetente o JUIZ DE DIREITO 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e Interessados MUNICÍPIO DE SALVADOR e PEREZ E CORDEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA . Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL deste Tribunal de Justiça da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO , de acordo com o voto de sua Relatora.