EMENTA: TJAL, (Número do Processo: 0805909-85.2025.8.02.0000; Relator (a): Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/07/2025; Data de registro: 30/07/2025)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DIRETAMENTE AO ADVOGADO. USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL EM PEÇA PROCESSUAL. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE DOLO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTUITO DELIBERADO DE FRAUDAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por advogados da parte autora contra decisão da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital/AL, que impôs multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado subscritor da petição inicial, nos autos de ação de indenização por danos morais em face da empresa BRASKEM S.A., diante de erro material atribuído ao uso de ferramentas tecnológicas na elaboração da peça processual, prontamente reconhecido e corrigido, antes de qualquer prejuízo ou manifestação da parte contrária. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição de multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado, nos próprios autos, em razão de erro material reconhecido e corrigido de imediato; (ii) estabelecer se o uso de ferramentas tecnológicas e inteligência artificial na advocacia, quando gerador de erro material sem dolo, pode ser presumido como má-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige conduta dolosa e intencional, não sendo suficiente o mero erro material ou negligência, especialmente quando o equívoco é prontamente reconhecido e corrigido pelo profissional, sem prejuízo à parte adversa ou ao andamento processual. 4. O uso de inteligência artificial e outras ferramentas tecnológicas pela advocacia não pode ser presumido como má-fé, cabendo ao julgador analisar, de forma criteriosa, o contexto, a natureza do erro e a inexistência de dolo ou prejuízo concreto. 5. A imposição de multa pessoal ao advogado nos próprios autos viola o devido processo legal e o contraditório, sendo imprescindível a instauração de procedimento autônomo, com garantia de defesa, para apuração de eventual conduta dolosa, conforme entendimento do STJ e precedentes do TJAL. 6. O reconhecimento expresso, pelo próprio magistrado de origem, da ausência de dolo na conduta do advogado afasta a incidência dos arts. 80 e 81 do CPC, que exigem elemento subjetivo qualificado para a aplicação da penalidade. 7. A aplicação automática e reiterada de sanções patrimoniais de elevada monta, sem observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da advocacia, configura risco relevante à continuidade do exercício profissional e ao acesso à justiça. 8. A responsabilização do advogado por atos processuais deve respeitar o procedimento próprio previsto no Estatuto da Advocacia e na legislação processual, não sendo admissível a imposição direta de penalidade sem contraditório específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado nos próprios autos exige demonstração inequívoca de conduta dolosa e intencional, não se admitindo sanção fundada em erro material ou negligência corrigida de imediato. O uso de inteligência artificial e ferramentas tecnológicas na advocacia, quando ensejador de equívocos materiais sem dolo ou prejuízo, não caracteriza, por si só, má-fé processual. Eventual responsabilidade do advogado por conduta processual deve ser apurada em procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, não cabendo a imposição direta de penalidade patrimonial nos autos em que atua. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV e art. 133; CPC, arts. 10, 80, 81; Lei 8.906/94, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJAL, Apelação Cível 0701261-50.2024.8.02.0045, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; TJAL, Apelação Cível 0702430-39.2024.8.02.0056, Rel. Des. Orlando Rocha Filho; TJAL, Apelação Cível 0701480-60.2024.8.02.0046, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho.