EMENTA: STJ, REsp 2220394, TERCEIRA TURMA, Rel. NANCY ANDRIGHI, j. 09/03/2026, DJEN 12/03/2026

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. NONAGÉSIMO DIA SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES.

1.A jurisprudência desta Corte Superior está assentada no sentido de que, "após a entrada em vigor do art. 1.031, § 2º, do CC/02 [... ], ausente disposição contratual em contrário, os juros de mora devem incidir a partir do nonagésimo dia seguinte ao trânsito em julgado da liquidação na apuração de haveres, porque antes disso, não haveria mora" (AgInt no AREsp 2.227.578/RS).

2.Recurso especial provido.